Sobre o exercício da acupuntura pelo farmacêutico
A SOBRAFA em convenio com o Conselho Federal de Farmácia esclarece sobre o fato do julgamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que decidiu, em 27 de março de 2012, que a acupuntura pode ser exercida somente por médicos:
1. Essa decisão NÃO é final, cabendo recurso. (recurso já impetrado pelo CFF)
2. A decisão abrange única e exclusivamente a Resolução CFF 353/2000 (Acupuntura como especialidade do Farmacêutico).
3. A Resolução CFF 516/2009 (define a especialidade e âmbito farmacêutico na acupuntura e medicina chinesa) esta em vigor e continuará sem qualquer alteração em relação a essa decisão judicial.
4. O farmacêutico acupunturista em sua função está legalmente respaldado pela Resolução CFF 516/09.
5. Esse processo foi iniciado em 2001 ( 2001.34.00.023123-2 e 2001.34.00.026747-2) onde o CFF logrou vitória em primeira instância
6. Inexistindo lei específica regulando a atividade de acupuntor, o seu exercício não pode ser limitado por Resolução do Conselho Federal de Medicina, sob pena de ofensa ao inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal.
7. Resolução do Conselho Federal de Medicina não é o instrumento normativo apropriado ao reconhecimento da acupuntura como atividade privativa do médico, por falta de previsão legal.
O processo ainda é passível de reversão, e que o expediente foi de gerar confusão jurídica e equivocado sensacionalismo.
Diretoria Sobrafa
